Nacionalidade Portuguesa em 2021

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Em 10.11.2020, foi publicada a Lei Orgânica n.º 2/2020, que altera aLei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. 

Com a finalidade de tornar mais fácil a compreensão deste artigo, vamos referir-nos às alterações à Lei da Nacionalidade por “nova lei da nacionalidade”. 

Esta lei promove alterações significativas e positivas, essencialmente para os netos de portugueses e cônjuge de cidadão português. 

Cumpre aludir, que embora a nova lei esteja em vigor, ainda não foi regulamentada. (mais abaixo explicarei as consequências da falta de regulamentação) 

Com a entrada da nova lei, os pedidos de nacionalidade submetidos após 10.11.2020, devem obedecer à seguinte regra: 


Tem direito a nacionalidade portuguesa: 


  1. a) Os filhos de portugueses; 

  2.  


  1. b) Os netos de portugueses (Nota: os netos pela lei anterior precisavam de comprovar laços de efetiva ligação à comunidade nacional, no entanto, pela lei atual, esta ligação é comprovada através do conhecimento suficiente da língua portuguesa. 


  2. Além de conhecer a língua portuguesa, o requerente não pode ter sido condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa. (para provar a ausência de condenação junta-se ao processo certidão de antecedentes criminais) 


  3. E ainda, o requerente não pode representar perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo;


  4. c) O Cônjuge casado  mais de 3 anos, com cidadão português, desde que o pedido seja feito na constância do casamento;


  5. d) Quem viva em união de facto (união estável) há mais de 3 anos, com cidadão português, desde que a situação seja reconhecida pelo Tribunal; 


  6. Nota: Ao cidadão estrangeiro que esteja casado ou viva em união de factocom cidadão português, que tenham filhos em comum de nacionalidade portuguesa, não constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade a falta de ligação efetiva à comunidade nacional. 

    O mesmo se aplica aos cônjuges ou unidos de facto de cidadão português, desde que o casamento ou união de facto decorra há pelo menos seis anos. (esta última alteração decorre da nova lei) 

      

  7. e) Adotados por cidadão português;


  8. f) Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquiriram a nacionalidade portuguesa;


  9. g) Maiores de idadeque residam legalmente em Portugal  pelo menos cinco anos, desde que, conheçam suficientemente a língua portuguesanão tenham sido condenados com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;


  10. h) Menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:  

  11. 1) Um dos progenitores aqui tenha residência, mesmo que ilegal, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; ou

  12. 2) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; ou

  13. 3) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional; 


  14. i) Indivíduos que tenham nascido em território português, e aqui residam de forma legal ou não, há pelo menos cinco anos, que sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência ao tempo do seu nascimentomesmo que de forma ilegal; 


  15. j) O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, que aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. (este caso se aplica por exemplo a um avô que tenha um neto português):


  16. k) O Governo ainda concede a nacionalidade, por naturalizaçãoaos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 308 -A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária. 


Estes são os caminhos mais comuns para se obter a nacionalidade portuguesa, segundo a nova lei. 

No começo do texto, mencionei que a “lei nova ainda não foi regulamentada. Mas o que significa isto? 

 

Em regra, toda a legislação é acompanhada de um Decreto Regulamentar que define critérios, conceitos, entendimentos e denominações, no sentido de auxiliar a compreensão da lei, possibilitando assim um entendimento e aplicação uniforme da mesma. 

 

Por exemplo, a lei nova da nacionalidade no artigo n.º 1 n.º 3 tem a seguinte redação “ 3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

 

Assim, neste exemplo, o Decreto Regulamentar iria definir o conceito de conhecimento da língua portuguesa para efeitos de nacionalidade. Quer isto dizer, como é que Estado irá adotar critérios para constatar que o requerente conhece a língua portuguesa? 

 

Será através da apresentação do histórico escolar? 

 

Será pelo facto de o requerente ser natural de um país com língua oficial portuguesa? 

 

Enfimestes são exemplos de conceitos que vêm explicados no decreto regulamentar. 

 

Para a nova lei da nacionalidade está previsto o prazo de 90 dias após a sua publicação, para que seja emitido alteração ao decreto regulamentar – DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que incide sobre a lei  da nacionalidade. 

 

Quais as consequências da falta de regulamentação? 

 

Primeiro – Durante os 90 dias após a publicação da lei nova, a maioria das Conservatórias do Registo Civil pedem aos utentes que pretendem se beneficiar da lei para aguardarem pela regulamentação da mesma; 

 

Segundo – Sendo previsível que o Governo não irá regulamentar a nova lei no prazo previsto (90 dias após a sua publicação) algumas Conservatórias começam por aplicar a lei nova, porém, não aplicam a lei na totalidade, fazendo uso dos artigos da lei nova que englobam conceitos mais óbvios ou que não suscitem dúvidas e aplicando a lei antiga quando haja dúvidas sobre a interpretação de certos artigos.  

 

De qualquer forma, regulamentada ou não, esta é uma lei que traz muitos benefícios para quem pretende obter a nacionalidade portuguesa. 

 

Para dúvidas, sugestões e esclarecimentos, por favor contacte-nos através do email [email protected]  

 

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